19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX33825450001 MG XXXXX-5/000(1)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
DUARTE DE PAULA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 338.254-5 - 26.09.2001 BOCAIÚVA EMENTA: COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - COOPERATIVA MÉDICA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PERÍODO DE CARÊNCIA PARA INTERNAÇÕES HOSPITALARES - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O contrato adesivo que coloca no mercado planos de saúde, avença regulada através de um contrato de prestação de serviços médicos, na sua execução, está sujeito à aplicação do estatuto consumerista, posto evidenciada a condição de fornecedora de serviços da cooperativa contratada, figurando como destinatária final a consumidora, elementos que caracterizam uma relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. A saúde, bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada na atual Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Sendo detectada a natureza abusiva de cláusula contratual, possibilita a declaração judicial de sua ineficácia, ainda mais se apresenta-se com uma obrigação excessivamente onerosa, quando a parte ao assumi-la não possuía prévio conhecimento da dinâmica e dos termos do contrato de prestação de serviços médicos, com contornos de adesão, que impunha obediência a período de carência para internações hospitalares.
Acórdão
Rejeitaram as preliminares e negaram provimento Falou pelo Apelante o Dr. Valdenor Soares Figueiredo.